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CONSTRANGIMENTO: Vereadores "são obrigados" a anular Lei que dou terreno à confissão religiosa de Araputanga

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FONTE

A Folha de Araputanga noticiou em 27 de fevereiro/14 que o Ministério Público de Mato Grosso, através da promotoria de Justiça local, apurava a legalidade da doação de terreno à Igreja Batista Nacional. 

Decorridos 181 dias, em 26 de agosto, o Promotor de Justiça doutor Luiz Fernando Rossi Pipino expediu notificação recomendatória 04/2014 ao prefeito Sidney Salomé e ao Presidente da Câmara Municipal, Joel Marques de Queiróz, para adoção de providências administrativas reconhecendo e declarando a invalidade da doação da área urbana feita em favor da Instituição religiosa, através da Lei 1.088/2013 encaminhada pelo Executivo e, aprovada por maioria absoluta na Casa Legislativa em Araputanga. 

CONSTRANGIMENTO 

Visando evitar propositura de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, e não havendo outra saída (apesar do constrangimento) para sanar eventual ilegalidade, no dia 08 de agosto/14 o Chefe do Executivo Municipal encaminhou à Câmara, novo Projeto de Lei, para que os próprios vereadores anulassem aquilo que eles mesmos aprovaram em 2013. 

DOAÇÃO INVÁLIDA

Tendo no horizonte que o Brasil é um Estado laico, talvez o encaminhamento do Projeto 1.356/214 à Câmara Municipal seja o reconhecimento cabal da ilegalidade da doação. 

O título III da CF/88 trata da Organização do Estado, definindo no Art. 19 a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e, aos municípios (Inciso I) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 

ANULANDO O QUE JÁ ERA NULO

Nas entrelinhas da lógica é importante observar que o Projeto de Lei 1.356/2014 obrigou aos nobres legisladores municipais anular a lei (1.088/2013) aprovada e, que imediatamente à aprovação, dada sua ilegalidade, na essência já era nula. Considerado o texto Constitucional (Art. 19 CF/88), os legisladores municipais não podem, nem deveriam ter legislado sobre o assunto. Se legislaram, a decisão ofende o texto da Carta Magna tornando o ato (aprovação) sem efeito e, portanto, nulo. 

SABER O QUE ESTÁ SENDO VOTADO 

Corrigi-las, emenda-las e até dizer não Senhor à alguma proposta do Executivo poderia, no caso, evitar o constrangimento de, na mesma legislatura, ter que revogar a aprovação da Lei 1088/2013 e, (que doou o terreno à Igreja Batista Nacional).

Uma coisa é certa; nem tudo está perdido, os próximos Projetos que chegarem à pauta, na Casa de Leis, seguramente serão mais discutidos e analisados, evitando assim, que novos constrangimentos ocorram. 

GUARDIÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO  

Sem dúvida não é o caso de Araputanga e, não conhecemos nenhum caso semelhante ao que descreveremos a seguir. Contudo, se uma sociedade estiver dominada, se ilegalidades imperarem e, se ninguém tiver coragem de denunciar tais ilegalidades então existentes, é bom que os cidadãos dessa sociedade saibam; ao Ministério Público compete a defesa do patrimônio público e social, a moralidade e a eficiência administrativa. Essas garantias estão asseguradas na Constituição Federal, portanto, mesmo que os cidadãos não tenham conhecimento que fato “xis” seja ilegal, chegando ao conhecimento da Promotoria, cabe a essa Instituição assumir a constante defesa da Lei, de modo a sempre proteger e defender o patrimônio público. 

Em uma das considerações da Notificação Recomendatória o Promotor escreve “A Lei municipal 1.088/2013 externou evidente e injustificado favorecimento à Igreja Batista Nacional, não só em detrimento do interesse público, mas também, da natureza laica do Estado Brasileiro”.

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